Na avaliação da eficiência das empresas, o bom planejamento tributário é uma peça importante. E quando se trata de impostos, com a aplicação de boas práticas contábeis, o objetivo deve ser o de recolher o mínimo possível. Sendo assim, uma série de benefícios fiscais podem ser utilizados, e o resultado pode ser a otimização dos lucros, com o menor recolhimento de tributos. Portanto, se em algum momento a empresa puder se beneficiar da compensação de impostos, esta fará com certeza.

Um exemplo disso ocorre no momento da compra de um equipamento que será imobilizado. Nessa aquisição, a empresa pode e, provavelmente, fará uso da compensação de impostos como PIS, COFINS e ICMS, ou seja, o imposto embutido na obtenção do equipamento, poderá ser abatido dos impostos a pagar. Esse é um lançamento contábil elementar.

 Mas o que o valor em reais relativo aos impostos tem a ver com a formatação do seguro desses bens? Para responder a essa pergunta, e isso não é muito simples, precisaremos nos aprofundar nos termos dos contratos de Seguros de Bens e tentar, a partir de dois pontos principais, chegar a algumas conclusões.

O primeiro deles é que na formatação do Valor em Risco do bem a ser segurado, as companhias de seguros instruem o cliente a utilizar-se do Valor Atual do bem (VA), isto é, o valor em reais suficiente para reposição do bem no mesmo estado em que se encontrava antes do sinistro; e sobre esse valor, a taxa do seguro é aplicada, formando-se a partir desta, o preço do seguro. Pois bem, se os impostos a compensar estavam embutidos no valor do bem e não foram excluídos, logo, a seguradora recebeu o valor em reais mais do que o devido no pagamento do prêmio.

 O segundo fator está relacionado com a reposição efetiva do bem que se perdeu. A maioria dos contratantes de seguro acreditam que o valor em reais da indenização será suficiente para a reposição do objeto segurado. Entretanto, no momento do recebimento do sinistro, são surpreendidos com o desconto do valor dos impostos que foram compensados no instante da aquisição. Pois pelo ponto de vista do segurador, essa parcela em reais que foi utilizada como crédito tributário não é devida em uma indenização de seguros, caso contrário o segurado estaria se beneficiando de um valor que já recebeu como compensação de impostos.

 Aquela velha frase “Eu contrato seguro, mas não quero usar!” pode ser ainda mais amarga. Se houver um sinistro, a empresa vai descobrir que um crédito fiscal acabou gerando um problema de caixa, visto que o valor da indenização não será suficiente, necessitando de um complemento no valor para repor o bem após a indenização.

O Contrato de Seguros – infelizmente – é uma literatura de difícil compreensão, sendo assim, é fundamental que um bom corretor de seguros auxilie a empresa na elaboração e formatação da cobertura de seguro do bem. É necessária uma boa análise de perdas, levando em consideração os critérios convencionais que são a depreciação e reavaliação do bem, mas também a parcela de impostos compensáveis. Tudo isso com o objetivo de simplesmente repor um bem sinistrado, pagando um preço justo no seguro.

  • INSTITUCIONAL

  • SOLUÇÕES EM SEGUROS

  • TENHO UMA EMERGÊNCIA

  • NOTÍCIAS

  • PUBLICAÇÕES

 Matriz | Curitiba-PR
Av. Sete de Setembro, 6612
Seminário - Cep 80240-001
Curitiba – PR
Fone: 41 3019-7282

 Filial Cascavel-PR
Fone: (45) 3039-2129

 Filial Blumenau-SC
Fone: (47) 3222-1143

 Filial Canoas-RS
Fone: (51) 3476-7416

Unificado Seguros 2023   |   Todos os direitos reservados.